quinta-feira, 14 de agosto de 2008

STF reage ao uso de algemas por federais

Por Luiz Orlando Carneiro
no Jornal do Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) reagiu com indignação à insistência da Polícia Federal no uso indiscriminado de algemas na prisão de investigados em suas operações. Aprovou, na sessão plenária de ontem, o texto da 11ª Súmula Vinculante ­ a mais detalhada e contundente até hoje redigida ­ a partir da decisão tomada por unanimidade, semana passada, que anulou o julgamento de um réu, acusado de homicídio, por ter sido mantido algemado à frente dos jurados, por ordem da juíza. Depois de contribuições e veementes intervenções de vários ministros, a súmula ficou com o seguinte enunciado: "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado". O tribunal decidiu também dar às súmulas vinculantes "caráter impeditivo de recursos". O "esboço de verbete" inicialmente proposto pelo ministro-relator, Marco Aurélio, limitava-se a proclamar que "a utilização de algemas, sempre excepcional, pressupõe o real risco de fuga ou a periculosidade do conduzido, cabendo evitá-la, ante a dignidade do cidadão". O ministro Cezar Peluso apresentou um enunciado mais rigoroso, que deixasse claras as conseqüências jurídicas de seu descumprimento. ­ Parece que estamos vivendo uma época surrealista ­ afirmou. ­ Qualquer agente policial sabe distinguir se deve ou não usar algemas. Na súmula, devem ficar claras as responsabilidades de agir dos policiais, do Ministério Público, do diretor da Polícia Federal e dos juízes. É nas mãos deles que está o dever de resguardar o que está na Constituição. Integridade física Marco Aurélio e os demais mi- nistros concordaram com a intervenção de Peluso, na linha do dispositivo constitucional fundamental da "dignidade da pessoa humana" e do dispositivo do artigo 5º, pelo qual "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". Celso de Mello afirmou que a prisão "não pode ser uma cerimônia de degradação moral, fora dos limites do bom senso e do que já está previsto em lei, até no Código de Processo Penal Militar". E acrescentou: ­ Não se questiona que cabe ao agente policial uma avaliação das circunstâncias e das situações em que se impõe o uso de algemas. Manuais de operações (policiais) não podem sobrepor-se à Constituição e às leis da República. Desafiar o STF é um exercício inútil. Menezes Direito foi também veemente: ­ O que estarrece é que, diante de decisão já tomada pela Corte, um delegado da PF simplesmente queira desqualificá-la. Temos que explicitar que o descumprimento desta súmula traz conseqüências, como crime de desobediência, no plano penal. De acordo com a Lei 11.417/06, o STF pode, "após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação (...) terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal".

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