no Jornal do Brasil
O Supremo Tribunal Federal (STF) reagiu com indignação à insistência da Polícia Federal no uso indiscriminado de algemas na prisão de investigados em suas operações. Aprovou, na sessão plenária de ontem, o texto da 11ª Súmula Vinculante a mais detalhada e contundente até hoje redigida a partir da decisão tomada por unanimidade, semana passada, que anulou o julgamento de um réu, acusado de homicídio, por ter sido mantido algemado à frente dos jurados, por ordem da juíza. Depois de contribuições e veementes intervenções de vários ministros, a súmula ficou com o seguinte enunciado: "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado". O tribunal decidiu também dar às súmulas vinculantes "caráter impeditivo de recursos". O "esboço de verbete" inicialmente proposto pelo ministro-relator, Marco Aurélio, limitava-se a proclamar que "a utilização de algemas, sempre excepcional, pressupõe o real risco de fuga ou a periculosidade do conduzido, cabendo evitá-la, ante a dignidade do cidadão". O ministro Cezar Peluso apresentou um enunciado mais rigoroso, que deixasse claras as conseqüências jurídicas de seu descumprimento. Parece que estamos vivendo uma época surrealista afirmou. Qualquer agente policial sabe distinguir se deve ou não usar algemas. Na súmula, devem ficar claras as responsabilidades de agir dos policiais, do Ministério Público, do diretor da Polícia Federal e dos juízes. É nas mãos deles que está o dever de resguardar o que está na Constituição. Integridade física Marco Aurélio e os demais mi- nistros concordaram com a intervenção de Peluso, na linha do dispositivo constitucional fundamental da "dignidade da pessoa humana" e do dispositivo do artigo 5º, pelo qual "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". Celso de Mello afirmou que a prisão "não pode ser uma cerimônia de degradação moral, fora dos limites do bom senso e do que já está previsto em lei, até no Código de Processo Penal Militar". E acrescentou: Não se questiona que cabe ao agente policial uma avaliação das circunstâncias e das situações em que se impõe o uso de algemas. Manuais de operações (policiais) não podem sobrepor-se à Constituição e às leis da República. Desafiar o STF é um exercício inútil. Menezes Direito foi também veemente: O que estarrece é que, diante de decisão já tomada pela Corte, um delegado da PF simplesmente queira desqualificá-la. Temos que explicitar que o descumprimento desta súmula traz conseqüências, como crime de desobediência, no plano penal. De acordo com a Lei 11.417/06, o STF pode, "após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação (...) terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal".
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